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7 de dezembro de 2015

STF decide se Dilma pode sair antes do impeachment

  • O Supremo Tribunal Federal (STF) tem que tomar uma decisão que pode alterar completamente o ritmo do impeachment: em qual momento a presidente da República deve ser temporariamente afastada para que comece o julgamento de fato. Uma ação questiona ao STF sobre o que vale: a lei 1.079/1950 ou a Constituição, de 1988. O Art. § 5º do Art. 23 da Lei 1.079 determina o afastamento temporário do presidente tão logo a Câmara decida que o impeachment deve ser instalado: “São efeitos imediatos ao decreto da acusação do Presidente da República, ou de Ministro de Estado, a suspensão do exercício das funções do acusado e da metade do subsídio ou do vencimento, até sentença final”;
  • Já a Constituição fixa o seguinte: “Art. 86. Admitida a acusação contra o Presidente da República, por dois terços da Câmara dos Deputados, será ele submetido a julgamento perante o Supremo Tribunal Federal, nas infrações penais comuns, ou perante o Senado Federal, nos crimes de responsabilidade. § 1º O Presidente ficará suspenso de suas funções: I – nas infrações penais comuns, se recebida a denúncia ou queixa-crime pelo Supremo Tribunal Federal; II – nos crimes de responsabilidade, após a instauração do processo pelo Senado Federal”;
  • O PCdoB entrou com Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF/378, assinada pelos advogados Cláudio Pereira de Souza Neto e Ademar Borges, questionando o que classifica de “graves incongruências entre as normas constitucionais, legais e regimentais aplicáveis”. O texto da ADPF argumenta que tal situação “gera insegurança jurídica e demanda a manifestação da Jurisdição Constitucional”A ADPF 378 tem como relator o ministro Luiz Edson Fachin, que concedeu prazo até 6ª feira para que todas as partes possam se manifestar. Devem enviar suas opiniões ao STF a Câmara dos Deputados, o Senado Federal, a Procuradoria-Geral da República (PGR), a Advocacia Geral da União (AGU e Presidência da República. É improvável que Fachin se decida nesta semana. Também é incerto se vai conceder uma liminar (decisão provisória) a respeito do assunto. Todos acreditam que Fachin, o mais recente indicado para o STF, prefira compartilhar a solução da polêmica com o plenário do Tribunal;
  • Ocorre que o STF só vai trabalhar até o próximo dia 18. quando fará sua última sessão. Depois, só em fevereiro de 2016. Os ministros terão uma escolha pela frente: decidir já e dirimir a dúvida levantada pela ADPF 378 ou deixar o mundo político em suspense por cerca de 50 dias ou mais. Uma pesquisa sobre a jurisprudência do STF a respeito de impeachment indica que o Tribunal nunca foi provocado a se manifestar diretamente a respeito do que levanta a ADPF do PCdoB. Há uma jurisprudência de 1992, quando o então presidente Collor foi afastado temporariamente do cargo imediatamente após o plenário da Câmara decidir favoravelmente sobre a abertura de um processo de impeachment. “Mas naquele período houve pouco questionamento jurídico”, diz o ministro da Justiça, José Eduardo Cardozo. O STF não foi provocado à época a respeito de quem deve afastar preventivamente o presidente da República;
  • Se o STF mantiver o rito do impeachment tal qual foi no caso de Fernando Collor, tudo fica mais ou menos como está. O Palácio do Planalto terá de se esforçar para impedir que oposição tenha dois terços dos votos dos 513 deputados. Para iniciar o processo de impeachment, portanto, os grupos anti-Dilma têm de obter 342 apoios no plenário da Câmara. Ao Governo é suficiente ter 172 votos, e a oposição chegaria, no máximo, a 341. Na outra hipótese, de o STF acatar o argumento da ADPF 378, o Governo teria uma segunda chance se perder a primeira votação na Câmara. Dilma Rousseff não sofreria o desgaste de ser imediatamente afastada. Seria necessária uma nova decisão no plenário do Senado, onde, supostamente, o Palácio do Planalto teria mais chances de obter uma vitória.

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